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O PJE E AS NOVAS RESPONSABILIDADES DO ADVOGADOS



O Processo Judicial Eletrônico já é uma realidade em muitas cidades do Brasil e a sua implantação em todos os rincões desse pais é uma questão de tempo. Desta nova realidade estão surgindo várias situações que vêm gerando apreensão, principalmente em nós, advogados e advogadas, que fomos inseridos num mundo virtual em detrimento de um tradicional processo físico.

Uma dessas situações é a instabilidade do próprio PJe que, não raro, está indisponível. Outra questão é a diversidade de sistemas existentes no Brasil: estima-se que existam mais de vinte sistemas diferentes instalados pelo Brasil afora. Também é angustiante a qualidade dos serviços de internet com nossos provedores fornecendo menos acesso do que o contratado. Isso gera enorme insegurança e nos obriga a mudanças de comportamento como, por exemplo, nunca deixar para o último dia do prazo o cumprimento de uma intimação. Contudo, como sabemos, nem sempre isso depende do advogado.

Mas o ponto que gostaria de destacar diz respeito à responsabilidade pessoal que nos foi imposta com a criação do PJe. O ordenamento jurídico vem se modificando e a nossa responsabilidade pessoal, no exercício da profissão, vem sendo aumentada. Nada mais justo quando se trata de ato próprio, relacionado ao exercício da profissão e que independa completamente da participação do cliente. É assim, por exemplo, quando o advogado, por desídia, perde o prazo para recorrer, não devolve os autos no prazo ou não comparece à audiência designada causando prejuízo às partes, enfim, não cumpre com o seu dever profissional.

Ocorre que essas alterações vêm trazendo ao advogado responsabilidades que antes diziam respeito exclusivamente às partes. É o caso do cumprimento de sentença cuja intimação é feita na pessoa do advogado que fica obrigado a avisar o cliente para efetuar o pagamento. Já existem várias ações onde o cliente cobra do advogado a multa de 10% que foi obrigado a pagar porque, segundo suas alegações, o profissional não o avisou tempestivamente. Isso vem exigindo da nossa parte a adoção de medidas como colher o ciente do cliente, contratar que os comunicados em geral do processo serão enviados por e-mail, enviar carta com AR, etc...

Nessa perspectiva, no que diz respeito ao PJe, merece atenção o disposto no artigo 11 da lei 11.419/2006, cujo conteúdo também foi inserido no artigo 365 do CPC. Prescreve o referido artigo e seus §s que os documentos digitalizados e inseridos pelo advogado no processo serão considerados originais para todos os efeitos legais” possuindo a mesmaforça probante dos originais”. Determina ainda que os originais devem ser preservados, como regra, até o final do prazo para interposição de ação rescisória, ou seja, por até dois anos após o trânsito em julgado.

Surgem deste dispositivo, duas obrigações: o dever de conferência e de guarda dos originais dos documentos digitalizados até dois anos após o trânsito em julgado da sentença. Ao digitalizar e juntar um documento no PJe, o advogado garante, sob sua responsabilidade pessoal, que aquela digitalização foi feita do original e que, portanto, ao original corresponde “para todos os efeitos legais”. Assim, caso o documento digitalizado tenha sido de uma cópia do original, e o advogado não tenha tido qualquer contato com o original para fazer a conferência, deverá informar tal circunstância. Não o fazendo, caso a parte contrária impugne o documento digitalizado e exija a exibição do original (art. 365 § 2º do CPC), podemos ter implicações jurídicas caso ele não exista. Essas implicações podem ir desde a responsabilidade civil por eventuais danos, passando por questões éticas diante do disposto nos artigos 34, X do EOAB e 2º do Código de Ética, chegando até a seara penal, já havendo forte doutrina apontando para a caracterização do crime de falsidade ideológica.

Quanto ao dever de guarda dos originais, o artigo 11 em comento não dispõe que é uma obrigação do advogado, podendo ser guardados pela própria parte. Contudo, considerando que é o advogado quem faz a sua autenticação, também é interessante adotarmos medidas para eventual pedido de exibição. Uma delas pode ser a devolução dos originais ao cliente, mediante a assinatura de um termo com a declaração de que está recebendo os originais de volta e que se compromete a guardá-los por até dois anos após o trânsito em julgado da respectiva ação. Esse termo também deve ser digitalizado e juntado aos autos, demonstrando transparência em todo o procedimento. Tudo isso vai depender, evidentemente, da relevância do documento que foi autenticado pelo advogado.

Essas breves considerações buscam destacar que a nossa responsabilidade como advogados vem aumentando consideravelmente nos últimos anos. Se por um lado isso valoriza a nossa profissão, tornando-a cada vez mais indispensável à administração da Justiça, por outro lado cria circunstâncias que merecem cuidados especiais, principalmente nesses primeiros momentos. Creio que juntos conseguiremos passar por essa nova fase sem maiores problemas.


*Artigo publicado no Jornal da OAB Salto – edição 40 – Dezembro/2013

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